Este Código de Ética é baseado no modelo indicado pelo CONIMA – CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, com as adequações julgadas necessárias, e se aplica à conduta de todos os mediadores e conciliadores que atuem na CÂMARA AMIS.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nessa premissa.[1]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos princípios da imparcialidade e independência do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, desvinculação da profissão de origem, ausência de obrigação de resultado, decisão informada, e outros estabelecidos na legislação em vigor.[2]
DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
O Mediador:
Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação;
Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade;
Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso;
Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, razão por que o Mediador deverá:
Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
Indagar à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
Descrever o processo de Mediação para as partes;
Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
Esclarecer quanto ao sigilo;
Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.
[1]Nota explicativa: O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.
[2] Esses princípios estão expressos no Código de Processo Civil, Lei de Mediação e Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores anexo à Resolução nº 125/2010-CNJ.
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