O que é Mediação Extrajudicial?
A Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) autorizou que, no Brasil, a exemplo do que ocorre nas grandes nações, os cidadãos possam resolver os seus conflitos fora do âmbito do Poder Judiciário.
No procedimento de Mediação Extrajudicial, são as partes envolvidas no conflito que, com o auxílio de um terceiro imparcial e neutro, o mediador, decidem suas questões e buscam seus reais interesses, situação totalmente diferente do que acontece com o juiz ou árbitro, já que estes são terceiros que decidem em lugar das partes.
Portanto, a Mediação Extrajudicial é um procedimento legal, por meio do qual as partes, com o auxílio do (a) mediador (a), buscam, elas próprias, a solução de seus conflitos, com toda a garantia de um procedimento célere, eficaz, confidencial e que objetiva reconstruir ou construir laços.
A mediação é um processo voluntário, que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos. Na mediação, as partes podem expor seu pensamento e terão a oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. O principal objetivo da mediação é restabelecer ou melhorar a comunicação entre as partes e prestar assistência na obtenção do consenso, o que poderá modelar condutas para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades.
Como a Mediação Extrajudicial Pode Ajudá-lo (a)?
De início, cabe destacar que o ganho primordial é o financeiro. Isso porque, o tempo é democrático: não perdoa ninguém, ele passa. E o processo leva tempo; muito tempo. Segundo dados do relatório "Justiça em Números", do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/), um processo permanece, em média, 4 anos e 10 meses no acervo do Poder Judiciário e quem milita na área jurídica sabe que, na prática, dependendo da complexidade do processo, a demora é bem maior. E tempo é dinheiro. A Mediação Extrajudicial, por sua vez, é celere e cuida também dos aspectos emocionais no litígio. Só quem está ou já esteve envolvido em um conflito pode saber quantas noites sem dormir e quanto sofrimento e tempo foi perdido em razão da tensão e ansiedade. Portanto, buscar a Mediação Extrajudicial é a melhor decisão.
Não bastasse isso, quando você protocola um requerimento de mediação a Câmara AMIS cuida de todo o procedimento para que as partes compareçam às reuniões e para que elas sejam realizadas com toda a segurança, competência, sigilo, hospitalidade e aconchego. Isso contribui para que os envolvidos compareçam e participem da mediação, já que estão sendo convidados para uma conversa assertiva e não para se defender e litigar num processo judicial.
E tudo aquilo que as partes decidem na mediação é lançado no Termo de Mediação, que é título executivo extrajudicial e, caso as partes queiram, pode ser levado à homologação de um juiz, tornando-se título executivo judicial, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do art. 784, IV, do CPC.
Além de todos esses benefícios, ainda você estará contribuindo para que a sociedade brasileira seja uma sociedade fraterna e comprometida com a solução pacifica dos conflitos, conforme determina o preâmbulo de nossa Constituição e estará cumprindo o seu dever de cidadão (ã).
Quem são os mediadores?
A CÂMARA AMIS conta com uma lista de mediadores para sua escolha. Tratam-se de profissionais altamente capacitados para a resolução de conflitos, que exercem a profissão com eficiência, imparcialidade, neutralidade e comprometimento com a busca de soluções eficazes, do diálogo entre as partes e da solução pacífica das controvérsias.
A mediação é Confidencial?
Em regra sim, mas a dispensa da confidencialidade pode ser decidida pelas partes.
Caso as partes cheguem ao consenso, o mediador lavrará o Termo de Mediação com acordo, onde as decisões das partes sobre o assunto mediado serão registradas. Como já visto, esse termo constitui Título Executivo Extrajudicial e, quando homologado judicialmente, Título Executivo Judicial.
Ainda é possível a homologação do termo por sentença arbitral, caso as partes desejem, o que poderá ser providenciado pela Câmara AMIS.
Caso as partes não cheguem ao consenso, o mediador lavrará o Termo de Mediação sem acordo, registrando apenas as presenças e aquilo que as partes, de comum acordo, acharem conveniente. Mas isso não impede que, no futuro, as partes resolvam retomar o procedimento e voltar a conversar.
Não conte com a sorte para resolver o seu conflto: procure a AMIS.
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